Através do Decreto 41.961, de 23-7-2009, publicado no DO-RJ  de 24-7-2009, o Governador do Estado do Rio de Janeiro promoveu diversos ajustes  no Regulamento do ICMS, para incorporar os regimes de substituição tributária  firmados com o Estado de Minas Gerais, que serão aplicados a partir de 1-8-2009,  nas operações com bicicletas, brinquedos, colchoaria, ferramentas, artigos de  papelaria, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. O regime  também será aplicado nas operações internas e interestaduais com aparelhos  celulares entre os Estados signatários do Convênio ICMS 135/2006.
Em  função da revogação dos Anexos II e IV do Livro II do RICMS-RJ, a relação de  produtos e informações necessárias à aplicação da substituição tributária, tanto  nas operações internas quanto nas operações interestaduais, passa a ser a  aprovada pelo novo  Anexo I, que concentra todos os produtos e informações, inclusive no que se  refere às listas negativa, positiva e neutra aplicáveis aos  medicamentos.
Veja, a seguir, o texto do Decreto 41.961/2009: 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas  atribuições Constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos  ICMS 57/09, 58/09, 59/09, 60/09, 61/09 e 62/09, todos de 03 de julho de 2009, e  no Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art.  1º - O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo  Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação  do Anexo a este Decreto.
Art. 2º - O Livro II do Regulamento do ICMS  (RICMS/00) passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do  caput do artigo 2º:
"Art. 2º - Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo  I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte  substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às  operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista  ou  varejista.
..................................................................................................  .”.
II - nova redação do artigo 14, acrescido dos §§ 1º e 2º:
“Art. 14 - O  recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado  até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
§ 1º - O disposto  no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do  imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subseqüente  ao da saída da mercadoria.
§ 2º - Os percentuais de margem de valor agregado,  referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os  constantes do Anexo I.”.
III - nova redação do § 3º do artigo 34:
"Art. 34  -  ...............................................................................................
..............................................................................................................
§  3º - Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de  substituição tributária, o percentual previsto no § 1º é o previsto no Anexo  I.
...................................................................................................  .”.
IV - nova redação do item 1 do inciso II do artigo 36:
“Art. 36 -  ...............................................................................................
.............................................................................................................
II  - cálculo do imposto:
1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a  aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque  apurado na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor  agregado prevista no Anexo  I.
.................................................................................................  .”.
V - nova redação do artigo 39:
“Art. 39 - Aplica-se a substituição  tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo  titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios  para veículos automotores de que trata o Anexo I deste Livro, exceto se o  destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos  termos do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.”.
Art. 3º -  Ficam revogados os Anexos II e IV do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00)  aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na  data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de  2009.
SÉRGIO CABRAL