As empresas devem redobrar a atenção à parametrização da folha de pagamento de dezembro de 2025. De acordo com a Lei nº 15.270/2025, as remunerações referentes a esse período, quando pagas em janeiro de 2026, deverão utilizar a nova tabela do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Já os valores pagos ainda em dezembro de 2025 permanecem sujeitos à tabela vigente, sem aplicação das reduções previstas na nova legislação.
A legislação do Imposto de Renda estabelece que a retenção na fonte deve observar a tabela vigente na data do pagamento ou crédito da remuneração, independentemente do mês de competência.
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025 a partir de 1º de janeiro de 2026, torna-se essencial que empregadores, departamentos de Recursos Humanos, escritórios contábeis e sistemas de folha estejam corretamente parametrizados para evitar retenções indevidas ou descumprimento da norma.
Dessa forma:
A Lei nº 15.270/2025 promoveu alterações relevantes na tributação da renda da pessoa física, com impacto direto na retenção mensal do IRRF.
A partir de janeiro de 2026, passam a valer as seguintes regras:
Os contribuintes com rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00 passam a não sofrer retenção do Imposto de Renda na fonte.
Essa isenção decorre da ampliação da faixa de alíquota zero, viabilizada por meio de um mecanismo de redução do imposto, limitado ao valor do IR apurado pela tabela progressiva.
Para quem recebe rendimentos mensais acima de R$ 5.000,00 e até R$ 7.350,00, a legislação prevê uma redução parcial do imposto devido.
A regra estabelece que:
Para rendimentos mensais superiores a R$ 7.350,00, permanece a retenção normal do IRRF, conforme as alíquotas progressivas vigentes:
Nesses casos, não se aplica qualquer redução, mantendo-se o modelo tradicional de tributação.
O ponto de maior atenção para as empresas está justamente no cruzamento entre competência e data de pagamento.
É comum que a folha de dezembro seja paga nos primeiros dias de janeiro, especialmente quando:
Nessas situações, todas as verbas tributáveis — salários, horas extras, adicionais, gratificações e demais rendimentos — estarão sujeitas à nova tabela do IRRF, ainda que se refiram ao trabalho prestado em 2025.
Já as remunerações pagas ou creditadas ainda em dezembro de 2025, mesmo que relativas àquele mesmo mês, não terão direito às reduções previstas na nova lei.
Nesses casos:
Essa distinção é fundamental para evitar erros de cálculo, questionamentos trabalhistas e inconsistências fiscais.
A não observância da regra pode gerar:
Por isso, é essencial que os sistemas de folha estejam corretamente configurados para aplicar automaticamente a tabela conforme a data efetiva de pagamento.
As orientações sobre a aplicação da nova tabela do IRRF têm como fundamento:
Diante das mudanças, especialistas recomendam: