O valor gasto com esse objetivo não poderá ser computado como salário indireto para fins fiscais, trabalhistas, ou previdenciários.
O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da CBTU, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele.
A decisão foi da 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Mauro César Silva
Lei 12.973/2014
Erro mais comum é a falta de entrega das obrigações acessórias por parte das companhias